INTERNACIONAL
NETANYAHU DEVE SER PRESO E LEVADO A JULGAMENTO PELOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E DE GUERRA !
- Publicado em 24.07.2014
A barbárie sionista actualmente em curso na Faixa de Gaza, e que o Luta Popular já justamente denunciou, deve ainda suscitar, em meu entender, as seguintes observações:
1ª Antes de mais, e não obstante a enorme desproporção de forças e de armamento, o povo palestiniano está a reagir e a lutar dura e firmemente contra as agressões, com tudo o que tem à mão (de pedras a fisgas), surpreendendo a arrogância do terror israelita, tendo já causado 37 baixas no exército sionista, e dando assim (mais) um enorme e heróico exemplo, que deve merecer o nosso mais vivo respeito e mais forte solidariedade.
2ª Aquilo que o exército de Israel, às ordens de Nethanyahu, está a levar a cabo é uma operação de puro, duro e mais que intencional genocídio de todo um Povo, que, ao que se saiba e até ao momento, já assassinou 678 palestinianos e feriu largos milhares, grande parte dos quais mulheres e crianças, e que não hesitou em cometer crimes absolutamente odiosos como de bombardear tão cirúrgica quanto eficazmente casas de habitação onde apenas se encontravam civis, e até três hospitais e uma escola.
3ª Apesar de todos estes crimes contra a Humanidade, a nossa imprensa, em particular a auto-denominada “de referência” – que, sempre que há o rebentamento de um projéctil na Síria ou na Ucrânia, logo faz um enorme clamor verberando violentamente Bashar al-Hassad ou os combatentes contra o regime de Kiev – silencia por completo o que Nethanyahu e os seus sequazes estão a fazer ao Povo Palestiniano, falando em “operações militares” onde só existem frios e brutais homicídios, e em “mortes” quando se trata de palestinianos, mas já em “assassinatos” quando se trata de israelitas.
4ª O que o Primeiro-Ministro sionista Benjamin Netanyahu está assim a cometer, e a cometer reincidente e dolosamente, é uma sucessão de crimes de violação do direito internacional humanitário, proibidos e punidos não só pelo Direito Internacional, maxime pelas várias Convenções de Genebra (designadamente a chamada “Convenção IV”, relativa à Protecção de Pessoas Civis em Tempo de Guerra de 12/7/1949 e aprovada para ratificação, pelo Estado Português, por via de Decreto Lei nº 42991, de 26/5/60, e os Protocolos I e II – Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra, de 8/6/77, e ratificados pelo Decreto do Presidente da República Portuguesa nº 10/92, de 1/4), mas também pela própria lei portuguesa (a Lei nº 31/2004, de 22/7, com as alterações introduzidas pela Lei nº 59/2007, de 4/9).
5ª Com efeito, esta lei, no seu artigo 9º, pune, com pena de prisão de 12 a 25 anos, como autor de crimes contra a humanidade, “quem, no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, praticar: a) Homicídio; b) Extermínio, entendido como a sujeição de toda ou de parte da população a condições de vida adversas, tais como a privação de acesso a alimentos ou medicamentos, idóneas a provocar a morte de uma ou mais pessoas (…)”. E, no seu artº 11º, com pena de prisão de 10 a 25 anos, como autor de crimes de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos “quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou não internacional: a) Atacar a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades; b) Atacar bens civis, ou seja, bens que não sejam objectivos militares; c) Atacar, por qualquer meio, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares (…)”
6ª Mas esta lei portuguesa vai mais longe: não só estabelece que o procedimento criminal e as penas deste tipo de crimes contra a humanidade e de guerra nunca prescrevem (artº 7º), como estabelece, no seu artº 5º, que as suas disposições “são também aplicáveis a factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou seja decidida a sua não entrega ao Tribunal Penal Internacional”.
7ª Deste modo, face à gravidade, reiteração, acinte e elevadíssimo grau de dolo com que estes crimes estão a ser cometidos, por que espera então a Procuradora-Geral da República para promover a imediata instauração do correspondente procedimento criminal para a entrega de Benjamim Netanyahu ao Tribunal Penal Internacional ou, caso seja decidida a sua não entrega, para o acusar e levar a julgamento perante os Tribunais portugueses pelos indicados crimes de violação de direito internacional humanitário ?
Ou será que, para o Ministério Público português, a Lei e o Processo Penal só servem para perseguir criminalmente o sem-abrigo do Porto que tira um polvo de um supermercado para comer, o cidadão que invectiva Cavaco pela sua política reaccionária e de traição à Pátria ou o estudante universitário que simboliza a mesma Pátria enforcada com uma bandeira Nacional ?!...
Garcia Pereira
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